COOPERATIVISMO


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O que é uma cooperativa de crédito?

A cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada por uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços a seus associados. O objetivo da constituição de uma cooperativa de crédito é prestar serviços financeiros de modo mais simples e vantajoso aos seus associados, possibilitando o acesso ao crédito e outros produtos financeiros (aplicações, investimentos, empréstimos, financiamentos, recebimento de contas, seguros, etc.).

As cooperativas de crédito só podem ser formadas por empregados de empresas?

Não. As cooperativas também podem ser formadas por pessoas de uma determinada profissão ou atividade; agricultores; pequenos e microempresários e microempreendedores. Além disso, existem cooperativas de crédito de livre admissão de associados, nas quais coexistem grupos de associados de diversas origens e atividades econômicas.

Quais são as vantagens e desvantagens da constituição de uma cooperativa de crédito?

As vantagens são:
  1. a cooperativa pode ser dirigida e controlada pelos próprios associados;
  2. a assembleia de associados é quem decide sobre o planejamento operacional da cooperativa;
  3. a aplicação dos recursos de poupança é direcionada aos cooperados, contribuindo para o desenvolvimento do grupo e, também, para o desenvolvimento social do ambiente onde vivem;
  4. o atendimento é personalizado;
  5. o crédito pode ser concedido em prazos e condições mais adequados às características dos associados;
  6. os associados podem se beneficiar com o retorno de eventuais sobras ou excedentes.
Por outro lado, como desvantagem:
  1. os prejuízos verificados no decorrer do exercício, se insuficiente o fundo de reserva, devem ser rateados entre os associados na razão direta dos serviços usufruídos, facultado a compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes.
  2. A cooperativa de crédito pode fornecer talão de cheque?
Sim. O fornecimento de até dez folhas de cheques por mês é considerado serviço essencial a pessoas naturais que mantenham conta de depósito à vista na instituição e pode ser oferecido, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas. Conforme estabelece a Resolução CMN 3.919, de 2010, a instituição não poderá cobrar tarifas pela prestação desse serviço.

Posso obter um empréstimo em uma cooperativa de crédito?

Sim. As cooperativas de crédito podem oferecer a maioria dos serviços e produtos financeiros disponibilizados pelos bancos, desde que os clientes sejam seus associados. Para ser associado é necessária a integralização de uma cota do capital da cooperativa.

Um associado de cooperativa de crédito que perdeu o vínculo empregatício pode permanecer na cooperativa?

Não, se ele for associado de uma cooperativa que congregue somente funcionários de uma empresa ou grupo de empresas. Caso seja associado de uma cooperativa cujo vínculo não seja o empregador ou de uma cooperativa de livre admissão, não há necessidade de se desligar da cooperativa. Nos termos da regulamentação vigente, a cooperativa singular de crédito que não seja de livre admissão de associados pode fazer constar de seus estatutos previsão de associação de aposentados que, quando em atividade, atendiam os critérios estatutários de associação. A Lei nº 5.764, de 1971, em seu artigo 35, exige a exclusão de associados que deixem de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. Assim, a administração da cooperativa está obrigada a providenciar a sua exclusão, nos termos legais. Adicionalmente, de acordo com o inciso III do artigo 21 da referida Lei, deve constar no estatuto social da cooperativa a forma de devolução do capital ao associado que se desliga.

Uma pessoa jurídica pode participar de uma cooperativa de crédito?

Sim. As pessoas jurídicas podem figurar como associadas nas cooperativas de crédito, desde que sejam observadas as regras de admissão específicas para cada tipo de cooperativa, com relação à origem e atividade econômica. Ressalta-se ainda que as cooperativas de crédito não podem admitir nos respectivos quadros sociais pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com suas atividades, conforme disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 130, de 2009. Um exemplo de instituições vedadas sob esta restrição são as sociedades de fomento mercantil (“factorings”).

As cooperativas de crédito podem admitir entes públicos como cooperados?

Não. Conforme determina o artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 130, de 2009, não serão admitidos no quadro social da sociedade cooperativa de crédito a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.