Suspensão dos Descontos em Folha por 90 dias

Postado em 06/05/2020 22:12 - Por Credfisp


RESOLUÇÃO No. 005/2020

A DIRETORIA da CREDFISP LTDA, utilizando dos recursos eletrônicos, reuniu-se extraordinariamente em 16 de abril de 2020, nos termos do artigo 35, inciso II de seu Estatuto Social, para deliberar sobre as medidas de suspensão das operações de crédito e refinanciamento contratual e dar outras providências.

Considerando que o estado de calamidade pública decretado por motivo de força maior, em razão da Covid – 19, afetou substancialmente as relações de trabalho e a economia do País;

Considerando a aplicação das medidas adotadas pelo Sistema Indústria da Paraíba para suspensão contratual e redução de jornada e salário dos colaboradores, nos termos da Medida Provisória n°. 936/2020, motivada pela redução das alíquotas de contribuição na forma da Medida Provisória no. 932/2020;

Considerando que muitos colaboradores associados à CREDFISP foram afetados financeiramente não só pelos efeitos destas medidas, bem como, pelo estado de pandemia;

Considerando que um dos objetivos sociais desta cooperativa, de acordo com o que prevê o artigo 2o do seu Estatuto, é fundamentalmente promover a melhoria da qualidade de vida de seus associados.

RESOLVE:
Art. 1o. Suspender pelo prazo de 90 (noventa) dias, os descontos sobre a folha de pagamento

das seguintes operações financeiras:
I – contratos de empréstimos consignados;

II – integralização do capital social prevista no artigo 15 do Estatuto;

III – antecipação salarial do repasse feito pelo Sistema Indústria, na forma da Portaria no 003/2020 e do Termo de Ajuste firmado entre as empresas conveniadas e a Credfisp.

Av. Manoel Guimarães, 195 – Edifício Agostinho Velloso da Silveira – Térreo Bairro: José Pinheiro – CEP 58407-363 – Campina Grande-PB
Tel.: (83) 2101-5478 – (83) 2101-5364

CNPJ 05.747.018/0011-75

Art. 2o. A suspensão da parcela do empréstimo consignado de que trata o inciso I do artigo 1o será lançada, sem juros, ao final do contrato.

Art. 3o. Somente serão descontados sobre a folha de pagamento durante os meses de suspensão, os juros aplicados sobre as parcelas do contrato de empréstimo consignado.

Art. 4o. Para que seja realizada a suspensão prevista nos incisos I e II do artigo 1o, será imprescindível a autorização do associado, sob pena de serem descontadas as parcelas de acordo com o estabelecido em contrato, salvo para a modalidade prevista no inciso III do artigo 1o desta Resolução.

Art. 5o. Após o período de suspensão, as operações previstas nos incisos I, II e III do artigo 1o desta Resolução serão restabelecidas, mantendo-se inalterada a eficácia dos seus efeitos contratuais quanto à forma, teor e ajuste.

Art. 6o. O associado poderá refinanciar o seu contrato, fazendo a quitação dos meses de maio, junho e julho, de acordo com a taxa de juros praticada atualmente pela Credfisp.

Art. 7o. A suspensão prevista nesta Resolução, não se aplica a contribuição de custeio, ao seguro odontológico e a empréstimos não consignados.

Art. 8o. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 04 de maio de 2020.

Campina Grande, 27 de abril de 2020.


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