RESOLUÇÃO No. 005/2020
A DIRETORIA da CREDFISP LTDA, utilizando dos recursos eletrônicos, reuniu-se extraordinariamente em 16 de abril de 2020, nos termos do artigo 35, inciso II de seu Estatuto Social, para deliberar sobre as medidas de suspensão das operações de crédito e refinanciamento contratual e dar outras providências.
Considerando que o estado de calamidade pública decretado por motivo de força maior, em razão da Covid – 19, afetou substancialmente as relações de trabalho e a economia do País;
Considerando a aplicação das medidas adotadas pelo Sistema Indústria da Paraíba para suspensão contratual e redução de jornada e salário dos colaboradores, nos termos da Medida Provisória n°. 936/2020, motivada pela redução das alíquotas de contribuição na forma da Medida Provisória no. 932/2020;
Considerando que muitos colaboradores associados à CREDFISP foram afetados financeiramente não só pelos efeitos destas medidas, bem como, pelo estado de pandemia;
Considerando que um dos objetivos sociais desta cooperativa, de acordo com o que prevê o artigo 2o do seu Estatuto, é fundamentalmente promover a melhoria da qualidade de vida de seus associados.
RESOLVE:
Art. 1o. Suspender pelo prazo de 90 (noventa) dias, os descontos sobre a folha de pagamento
das seguintes operações financeiras:
I – contratos de empréstimos consignados;
II – integralização do capital social prevista no artigo 15 do Estatuto;
III – antecipação salarial do repasse feito pelo Sistema Indústria, na forma da Portaria no 003/2020 e do Termo de Ajuste firmado entre as empresas conveniadas e a Credfisp.
Av. Manoel Guimarães, 195 – Edifício Agostinho Velloso da Silveira – Térreo Bairro: José Pinheiro – CEP 58407-363 – Campina Grande-PB
Tel.: (83) 2101-5478 – (83) 2101-5364
CNPJ 05.747.018/0011-75
Art. 2o. A suspensão da parcela do empréstimo consignado de que trata o inciso I do artigo 1o será lançada, sem juros, ao final do contrato.
Art. 3o. Somente serão descontados sobre a folha de pagamento durante os meses de suspensão, os juros aplicados sobre as parcelas do contrato de empréstimo consignado.
Art. 4o. Para que seja realizada a suspensão prevista nos incisos I e II do artigo 1o, será imprescindível a autorização do associado, sob pena de serem descontadas as parcelas de acordo com o estabelecido em contrato, salvo para a modalidade prevista no inciso III do artigo 1o desta Resolução.
Art. 5o. Após o período de suspensão, as operações previstas nos incisos I, II e III do artigo 1o desta Resolução serão restabelecidas, mantendo-se inalterada a eficácia dos seus efeitos contratuais quanto à forma, teor e ajuste.
Art. 6o. O associado poderá refinanciar o seu contrato, fazendo a quitação dos meses de maio, junho e julho, de acordo com a taxa de juros praticada atualmente pela Credfisp.
Art. 7o. A suspensão prevista nesta Resolução, não se aplica a contribuição de custeio, ao seguro odontológico e a empréstimos não consignados.
Art. 8o. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 04 de maio de 2020.
Campina Grande, 27 de abril de 2020.