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Tema decisivo para o cooperativismo entra na pauta do STF

Postado em 20/05/2025 16:09 - Por Credfisp


O julgamento ocorrerá sob a sistemática da Repercussão Geral (Temas 516 e 536), o que significa que a decisão terá efeitos vinculantes para todos os casos semelhantes no país.

Os Recursos Extraordinários n. 672.215 e n. 597.315, ambos da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, foram pautados para julgamento no plenário virtual do STF, no período de 30 de maio a 6 de junho de 2025.

OCB atua como amicus curiae

Importante destacar que a OCB não figura como parte em nenhuma das ações atualmente em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal que discutem o ato cooperativo. Ou seja, não foi a OCB quem ajuizou as ações que hoje demandam posicionamento da Suprema Corte nesse tema. A atuação da entidade ocorre unicamente na qualidade de amicus curiae — instrumento que permite a contribuição de entidades com representatividade e conhecimento técnico, mesmo sem serem parte na ação. Com isso, além de poder participar do julgamento, a OCB tem oferecido subsídios jurídicos e econômicos que reforçam a importância da tese cooperativista.

IMPORTANTE: o STF reiteradamente tem se pronunciado que o amicus curiae, cuja tradução literal é “amigo da corte”, deve atuar como um auxiliar do juízo e não como a própria parte, trazendo conhecimentos interdisciplinares e subsídios técnicos que contribuam para a melhor solução da causa.

Controvérsia a ser decidida

Os recursos em pauta versam sobre a incidência ou não de tributação sobre os atos cooperativos, tema que ganhou relevância a partir da edição da Medida Provisória nº 1.858/99 e da Lei nº 9.718/98. Essas normas revogaram as previsões de isenções (não incidência) do PIS e da COFINS estabelecidas pelas Leis Complementares nº 70/91 e nº 07/70, passando a

exigir os tributos sobre o ingresso bruto das cooperativas. Com isso, desconsideraram o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo previsto no art. 146, III, “c” da Constituição Federal e no art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71, que estabelece que o ato cooperativo não configura compra e venda mercantil e nem faturamento para a sociedade.

Tese defendida pelo Sistema OCB

A tese do cooperativismo gira em torno da não incidência tributária sobre os atos cooperativos, com base em dois fundamentos principais:

Tributos sobre a renda e o lucro: além de se tratar de uma sociedade sem fins lucrativos, eventual resultado alcançado é destinado integralmente ao cooperado, devendo a tributação incidir, caso se caracterizem as hipóteses de incidência de tributos, sobre o associado – e não sobre a cooperativa, evitando dupla tributação.
Tributos sobre a receita e o faturamento: ausência de caracterização da hipótese e incidência, considerando que o ato cooperativo não implica em operação de mercado ou compra e venda mercantil, indispensáveis à caracterização de receita tributável e faturamento. A prática desse ato representa riqueza do cooperado, e não da cooperativa.
A tese defendida visa o reconhecimento das particularidades jurídicas e econômicas das cooperativas, com ênfase na natureza não mercantil das relações entre a cooperativa e seus cooperados e na necessidade de se assegurar a neutralidade tributária desse modelo societário.

É ainda objetivo do cooperativismo demonstrar que somente se enquadram no conceito de operações com terceiros aquelas praticadas pela cooperativa com não cooperados, com vistas a viabilizar a prestação de serviços e garantir a consecução do objeto social. Como por exemplo, quando uma cooperativa agropecuária, para formar lotes comercialmente contratados, necessita complementar sua produção com a aquisição de produtos de produtores rurais não cooperados.

Reforma Tributária e da LC n. 214/2025

A Emenda Constitucional nº 132/2023 reafirmou o adequado tratamento tributário aos atos cooperativos e reconheceu a não incidência do IBS e da CBS sobre estes (arts. 146, III, “c”, 156-A, § 6º, III e 195, § 16 da CF).

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o novo regime, fixou alíquota zero nas operações entre cooperativas e seus cooperados e autorizou a transferência de créditos tributários, assentando ainda expressamente a não incidência sobre os repasses aos cooperados.

Esse arcabouço normativo confirma a constitucionalidade da tese da não tributação dos atos cooperativos, tal como defendida nos Recursos Extraordinários em julgamento no STF e também foi agregada aos fundamentos da tese que se encontra em debate na Suprema Corte, reforçando ainda mais o que os amicii curiae já sustentam desde 2012.

Atuação via OCB Nacional

Diante da importância do tema e da iminência do julgamento, é fundamental que as cooperativas estejam alinhadas à necessidade de um discurso técnico, jurídico e político unificado, fortalecendo a posição do cooperativismo perante o STF e evitando fragmentação de entendimentos, de forma que a entidade tem promovido reuniões com representantes dos ramos do cooperativismo como forma de manter alinhamento e uniformidade quanto ao tema.

Clique abaixo para conhecer o histórico detalhado desse assunto e as principais ações já desenvolvidas pela OCB nesse contexto.

SAIBA MAIS
A OCB seguirá atuando com prioridade neste tema e manterá as cooperativas permanentemente informadas sobre o andamento dos processos e seus desdobramentos.

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